Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 35
Todos os empregados da comissão serão considerados em mera comissão temporária.
Todos os empregados da comissão serão considerados em mera comissão temporária.