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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 34

Nas substituições temporárias com acumulação de funções, o substituto perceberá a terça parte dos vencimentos totais do substituído, sem prejuízo dos seus próprios vencimentos; e, nas substituições temporárias sem acumulação de funções, o substituído perderá os vencimentos totais do seu cargo e perceberá os do cargo substituído.