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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894


Art. 33

Nos vencimentos mensais, fixados na tabela anexa, será sempre considerada, para os efeitos dos impedimentos e licenças, metade como fixa e a outra metade como gratificação.

§ 1º

O empregado que faltar sem justificação perderá os vencimentos totais.

§ 2º

O empregado impedido ou licenciado perderá sempre a parte dos vencimentos considerada como gratificação, embora justifique as faltas.