Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 27
Todos os trabalhos de cada uma destas três divisões de serviço, serão distribuídos, quer durante os estudos definitivos, quer durante a execução das obras, por duas seções, dirigida cada uma por um engenheiro chefe de seção, auxiliado pelo pessoal que for fixado pelo governo na forma do art. 39 do presente regulamento.