Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 28
O engenheiro chefe expedirá instruções especiais para a execução dos serviços afetos à cada uma destas três divisões.
O engenheiro chefe expedirá instruções especiais para a execução dos serviços afetos à cada uma destas três divisões.