Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão nomeados:
§ 1º
Pelo Presidente do Estado, livremente, o engenheiro chefe.
§ 2º
Pelo Presidente do Estado, sob proposta do engenheiro chefe: o primeiro engenheiro, os engenheiros chefes de serviço e o chefe da contabilidade.
§ 3º
Pelo Secretário da Agricultura, sob proposta do engenheiro chefe, o Tesoureiro, o Almoxarife, o Guarda-livros, o Agente e os escrivães.
§ 4º
Pelo engenheiro chefe, sob proposta do tesoureiro e do almoxarife, os respectivos fiéis.
§ 5º
Pelo engenheiro chefe, livremente, o Secretário, os chefes de seções e todos os demais funcionários não mencionados nos parágrafos anteriores.