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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 30

A admissão e dispensa dos feitores, operários, guardas, serventes e mais jornaleiros, serão da competência dos chefes de serviço, sendo previamente fixados pelo engenheiro chefe o número e os salários; a admissão, dispensa, fixação das diárias dos auxiliares, mestres e apontadores, será da exclusiva competência do engenheiro chefe, sob proposta dos chefes de serviço.