Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 26
A 6ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos quer de estudos definitivos, quer de construção, relativos à viação férrea e urbana, à construção dos edifícios públicos e particulares, às instalações elétricas e mais trabalhos acessórios que forem cometidos pelo engenheiro chefe.