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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 26

A 6ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos quer de estudos definitivos, quer de construção, relativos à viação férrea e urbana, à construção dos edifícios públicos e particulares, às instalações elétricas e mais trabalhos acessórios que forem cometidos pelo engenheiro chefe.