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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 25

A 5ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos, quer de estudos definitivos, quer de construção, relativos ao abastecimento d’água, aos esgotos, à canalização das águas pluviais, à modificação do regime dos cursos d’água e às drenagens.