Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 25
A 5ª divisão terá a seu cargo todos os trabalhos, quer de estudos definitivos, quer de construção, relativos ao abastecimento d’água, aos esgotos, à canalização das águas pluviais, à modificação do regime dos cursos d’água e às drenagens.