Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas concorrências para aquisição de materiais e outros objetos de consumo, a junta classificadora será formada por um chefe de seção, designado pelo engenheiro chefe, e pelo Almoxarife, presididos pelo chefe da contabilidade; e, do julgamento proferido pelo engenheiro chefe, não poderá haver recurso para o governo.