Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 46
Até o dia 31 de janeiro de cada ano deverá o engenheiro chefe apresentar ao governo o relatório geral do ano anterior, expondo o estado dos diferentes trabalhos e serviços a cargo da comissão.