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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 7º

As obras que a Comissão for autorizada a executar pelo sistema de empreitadas parciais serão adjudicadas por meio de concorrência pública anunciada por edital firmado pelo Secretário, de ordem do engenheiro chefe, estipulando explicita e claramente as condições em que deverão ser executadas e fixando os pontos sujeito a concurso.

§ 1º

O exame e classificação das concorrências será feito por uma junta formada pelo chefe do serviço técnico a que estiver afeta a obra e pelo chefe da contabilidade, presididos pelo primeiro engenheiro; e o julgamento proferido pelo engenheiro chefe em despacho escrito.

§ 2º

Os interessados terão o prazo de oito dias, contados da data do despacho que será imediatamente transcrito no livro da porta, para recorrerem ao Governo, por meio de requerimentos apresentados ao engenheiro chefe, que deverá submetê-los, informados à apreciação do governo.

§ 3º

Esgotado o prazo acima estipulado sem aparecer recurso algum contra seu despacho, o engenheiro chefe mandará lavrar o competente contrato; e, no caso contrário, aguardará para mandar lavrá-lo, a decisão do recurso pelo governo.