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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894


Art. 29

Serão nomeados:

§ 1º

Pelo Presidente do Estado, livremente, o engenheiro chefe.

§ 2º

Pelo Presidente do Estado, sob proposta do engenheiro chefe: o primeiro engenheiro, os engenheiros chefes de serviço e o chefe da contabilidade.

§ 3º

Pelo Secretário da Agricultura, sob proposta do engenheiro chefe, o Tesoureiro, o Almoxarife, o Guarda-livros, o Agente e os escrivães.

§ 4º

Pelo engenheiro chefe, sob proposta do tesoureiro e do almoxarife, os respectivos fiéis.

§ 5º

Pelo engenheiro chefe, livremente, o Secretário, os chefes de seções e todos os demais funcionários não mencionados nos parágrafos anteriores.