Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 38
As penas disciplinares serão: 1º - Simples advertência. 2º - Repreensão em ordem do serviço. 3º - Multa até quinze dias de vencimentos. 4º - Suspensão até 30 dias. 5º - Demissão simples. 6º - Demissão a bem do serviço.
§ 1º
Aos empregados de sua nomeação poderá o engenheiro chefe aplicar qualquer destas penas, e aos de nomeação do governador as quatro primeiras, propondo a aplicação de qualquer das outras duas.
§ 2º
Os chefes de serviço poderão aplicar ao pessoal sob sua jurisdição as duas primeiras penas; propondo ao engenheiro chefe a aplicação de qualquer das outras.