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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 44

A cada funcionário, técnico e administrativo, serão abonadas, de uma só vez quando nomeados, as seguintes quantias:

§ 1º

Uma ajuda de custo equivalente aos respectivos vencimentos de um mês, para ocorrer às despesas de sua instalação na sede dos trabalhos da comissão;

§ 2º

A quantia que se verificar ser indispensável para os transportes (seu, de sua família e respectivas bagagens) desde a Capital Federal, ou localidade em que estiver no Estado de Minas Gerais, até à sede dos trabalhos da comissão.

Parágrafo único

- Caso os transportes, a que se refere este artigo, não sejam feitos diretamente pela comissão mediante passes nas estradas da União e do Estado, o pagamento das despesas efetuadas pelo empregado será satisfeito à vista de recibo em duplicata com o competente pague-se lançado pelo engenheiro chefe.