Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 40
A sede dos trabalhos da comissão será na própria localidade (Belo Horizonte) escolhida para a edificação da nova Capital.
A sede dos trabalhos da comissão será na própria localidade (Belo Horizonte) escolhida para a edificação da nova Capital.