Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 39
O pessoal técnico e administrativo da comissão perceberá os vencimentos mensais estipulados na tabela anexa. Para o início dos trabalhos será admitido de conformidade com um quadro provisório que, proposto pelo engenheiro chefe, for aprovado pelo governo; e, depois de instalados os serviços e encetados regularmente os trabalhos, o governo decretará, sob proposta do engenheiro chefe, o quadro definitivo que, em caso algum, poderá ser excedido, e só poderá ser reformado, ou reorganizado, por novo decreto do Presidente do Estado.
§ 1º
Além dos vencimentos estipulados na tabela anexa, terão mais, quando em efetivo exercício dos seus respectivos cargos, o engenheiro chefe uma diária de quinze mil réis; e os demais funcionários do quadro diárias, de dois a doze mil réis, arbitradas pelo engenheiro chefe de acordo com a categoria e a responsabilidade de cada um.
§ 2º
Nenhum abono mais especial terão os engenheiros e condutores para montaria, aluguel de casa, criados etc.
§ 3º
Ao tesoureiro será abonada, para quebras, a quantia mensal de cinqüenta mil réis e ao respectivo fiel a de vinte e cinco mil réis.