Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 10
O engenheiro chefe, além de superintender todos os serviços, terá diretamente a seu cargo a direção da 1ª divisão.
O engenheiro chefe, além de superintender todos os serviços, terá diretamente a seu cargo a direção da 1ª divisão.