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Artigo 11, Parágrafo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 11

Será da exclusiva competência do engenheiro chefe:

§ 1º

A direção geral, técnica e administrativa, de todos os serviços.

§ 2º

A apresentação ao governo dos planos gerais e parciais, organizados para as obras da nova Capital, e respectivos orçamentos.

§ 3º

A aprovação dos planos de detalhes e complementares dos parciais.

§ 4º

A desapropriação, amigável ou judicial, dos terrenos, prédios e benfeitorias, que for necessária para a realização do projeto geral da nova Capital.

§ 5º

A organização dos projetos para os regulamentos que tenham de ser expedidos pelo governo para a observância das disposições dos §§ 3º, 7º e 8º do art. 2º da lei n. 3 de 17 de dezembro de 1893.

§ 6º

A apresentação das bases para os contratos de concessões de uso e gozo que o governo delibere celebrar de conformidade com os §§ 5º e 6º do citado art. 2º.

§ 7º

A nomeação de todos os empregados que, pelo presente regulamento, não competir ao governo, e a admissão do pessoal auxiliar, operário e jornaleiro, que for sendo necessário, e cujos salários fixará.

§ 8º

A organização, ou aprovação, das instruções regulamentares que forem necessárias para a execução dos serviços e trabalhos a cargo de cada uma das divisões e suas diferentes seções.

§ 9º

A autorização das despesas que tiverem de ser efetuadas, de conformidade com as disposições do presente regulamento.

§ 10

A celebração dos contratos de empreitadas das obras que for autorizado a adjudicar a particulares.

§ 11

Aquisição dos instrumentos, móveis e mais objetos necessários aos diversos serviços da comissão; e, bem assim dos materiais que forem necessários para a execução das obras que tiverem de ser feitas administrativamente.

§ 12

A requisição, por intermédio da secretaria da Agricultura, das quantias necessárias para as despesas trimensais da comissão.

§ 13

A imposição de penas ao pessoal de conformidade com as disposições do presente regulamento.

§ 14

A direção do tráfego da via férrea que for construída para ligação da nova Capital à Estrada de Ferro Central do Brasil, fixando o horário, número e velocidade dos trens, e, bem assim, o respectivo pessoal e suas remunerações, cujas tabelas serão previamente submetidas à aprovação do governo.

§ 15

A adoção de quaisquer medidas tendentes à disciplina do pessoal e à segurança, economia e desenvolvimento das obras; e, bem assim, de providências provisórias, nos casos omissos no presente regulamento, quando exigidas pela urgência do serviço devendo em tais casos representar imediatamente ao governo para que este providencie de modo definitivo.

§ 16

Propor ao governo os quadros, provisório e definitivo, do pessoal a que se refere o art. 39 do presente regulamento.