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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 43

Os empregados que tiverem sob sua guarda valores ou objetos prestarão fiança, sendo: Para o tesoureiro ................... 15:000$000 Para o fiel do tesoureiro ........... 5:000$000 Para o almoxarife ................... 5:000$000 Para o fiel do almoxarife ........... 2:000$000 Para o armazenista .................. 1:000$000

Parágrafo único

- As fianças até 5:000$000 poderão ser prestadas em dinheiro na tesouraria da própria comissão.