Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os empregados que tiverem sob sua guarda valores ou objetos prestarão fiança, sendo: Para o tesoureiro ................... 15:000$000 Para o fiel do tesoureiro ........... 5:000$000 Para o almoxarife ................... 5:000$000 Para o fiel do almoxarife ........... 2:000$000 Para o armazenista .................. 1:000$000
Parágrafo único
- As fianças até 5:000$000 poderão ser prestadas em dinheiro na tesouraria da própria comissão.