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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 13

Os serviços da administração central serão distribuídos pelas duas seguintes seções: 1ª Secretaria, à qual competirá o expediente geral da comissão; 2ª Almoxarifado, ao qual competirão aquisição, arrecadação, guarda e distribuição dos instrumentos, móveis, materiais dos mais objetos da comissão.

§ 1º

A secretaria funcionará sob a direção do Secretário, e o Almoxarifado sob a do almoxarife, auxiliados pelo pessoal que for fixado pelo governo de conformidade com o art. 39 do presente regulamento, e os respectivos serviços serão executados de acordo com as instruções que forem expedidas pelo engenheiro chefe.

§ 2º

Enquanto o engenheiro chefe julgar possível, sem sacrifício da boa marcha e regularidade dos trabalhos, poderá ficar o Almoxarifado a cargo do fiel.