Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os serviços da administração central serão distribuídos pelas duas seguintes seções: 1ª Secretaria, à qual competirá o expediente geral da comissão; 2ª Almoxarifado, ao qual competirão aquisição, arrecadação, guarda e distribuição dos instrumentos, móveis, materiais dos mais objetos da comissão.
§ 1º
A secretaria funcionará sob a direção do Secretário, e o Almoxarifado sob a do almoxarife, auxiliados pelo pessoal que for fixado pelo governo de conformidade com o art. 39 do presente regulamento, e os respectivos serviços serão executados de acordo com as instruções que forem expedidas pelo engenheiro chefe.
§ 2º
Enquanto o engenheiro chefe julgar possível, sem sacrifício da boa marcha e regularidade dos trabalhos, poderá ficar o Almoxarifado a cargo do fiel.