Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os serviços da administração central serão distribuídos pelas duas seguintes seções: 1ª Secretaria, à qual competirá o expediente geral da comissão; 2ª Almoxarifado, ao qual competirão aquisição, arrecadação, guarda e distribuição dos instrumentos, móveis, materiais dos mais objetos da comissão.
§ 1º
A secretaria funcionará sob a direção do Secretário, e o Almoxarifado sob a do almoxarife, auxiliados pelo pessoal que for fixado pelo governo de conformidade com o art. 39 do presente regulamento, e os respectivos serviços serão executados de acordo com as instruções que forem expedidas pelo engenheiro chefe.
§ 2º
Enquanto o engenheiro chefe julgar possível, sem sacrifício da boa marcha e regularidade dos trabalhos, poderá ficar o Almoxarifado a cargo do fiel.