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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 31

Nas faltas e impedimentos serão substituídos:

§ 1º

O engenheiro chefe, pelo primeiro engenheiro, e na falta deste, por um dos engenheiros chefes de serviço previamente designado.

§ 2º

O primeiro engenheiro por um dos chefes de serviço, ou por um dos engenheiros do próprio escritório técnico, conforme melhor atender às conveniências do serviço, a juízo do engenheiro chefe.

§ 3º

Os chefes de serviço pelos chefes de seção, e estes pelos engenheiros de 1ª classe, conforme designação do engenheiro chefe.

§ 4º

O chefe da contabilidade pelo emprego que for designado pelo engenheiro chefe.

§ 5º

O tesoureiro e o almoxarife pelos seus respectivos fiéis conservando, porém, a responsabilidade que lhes cabe.