Artigo 31, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nas faltas e impedimentos serão substituídos:
§ 1º
O engenheiro chefe, pelo primeiro engenheiro, e na falta deste, por um dos engenheiros chefes de serviço previamente designado.
§ 2º
O primeiro engenheiro por um dos chefes de serviço, ou por um dos engenheiros do próprio escritório técnico, conforme melhor atender às conveniências do serviço, a juízo do engenheiro chefe.
§ 3º
Os chefes de serviço pelos chefes de seção, e estes pelos engenheiros de 1ª classe, conforme designação do engenheiro chefe.
§ 4º
O chefe da contabilidade pelo emprego que for designado pelo engenheiro chefe.
§ 5º
O tesoureiro e o almoxarife pelos seus respectivos fiéis conservando, porém, a responsabilidade que lhes cabe.