Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894
Art. 33
Nos vencimentos mensais, fixados na tabela anexa, será sempre considerada, para os efeitos dos impedimentos e licenças, metade como fixa e a outra metade como gratificação.
§ 1º
O empregado que faltar sem justificação perderá os vencimentos totais.
§ 2º
O empregado impedido ou licenciado perderá sempre a parte dos vencimentos considerada como gratificação, embora justifique as faltas.