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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894


Art. 33

Nos vencimentos mensais, fixados na tabela anexa, será sempre considerada, para os efeitos dos impedimentos e licenças, metade como fixa e a outra metade como gratificação.

§ 1º

O empregado que faltar sem justificação perderá os vencimentos totais.

§ 2º

O empregado impedido ou licenciado perderá sempre a parte dos vencimentos considerada como gratificação, embora justifique as faltas.