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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 680 de 14 de fevereiro de 1894

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Art. 38

As penas disciplinares serão: 1º - Simples advertência. 2º - Repreensão em ordem do serviço. 3º - Multa até quinze dias de vencimentos. 4º - Suspensão até 30 dias. 5º - Demissão simples. 6º - Demissão a bem do serviço.

§ 1º

Aos empregados de sua nomeação poderá o engenheiro chefe aplicar qualquer destas penas, e aos de nomeação do governador as quatro primeiras, propondo a aplicação de qualquer das outras duas.

§ 2º

Os chefes de serviço poderão aplicar ao pessoal sob sua jurisdição as duas primeiras penas; propondo ao engenheiro chefe a aplicação de qualquer das outras.