Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencente à administração pública direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro Estadual. (O Decreto nº 44.710, de 30/1/2008, foi revogado pelo inciso I do art. 65 do Decreto nº 47.539, de 23/11/2018.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se veículos automotores oficiais aqueles de propriedade ou posse do Estado, destinados ao uso da Administração Pública Estadual. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
O uso dos veículos a que se refere o caput sujeitam-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
A SEPLAG expedirá resolução específica estabelecendo prazo para que as empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual promovam a adequação necessária ao cumprimento deste Decreto.
Compete à SEPLAG definir a especificação dos veículos oficiais, com o apoio do órgão ou entidade demandante. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
O veículo de representação tem placa de identificação especial prevista no § 3º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB regulamentado pela Resolução Nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - destinando-se ao uso pessoal das seguintes autoridades:
Secretário de Estado, Advogado-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil.
O Gabinete Militar do Governador poderá manter veículos de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado.
Os veículos de representação reservados às autoridades abaixo relacionadas serão identificados com placas oficiais brancas, destinando-se, exclusivamente, aos deslocamentos necessários ao exercício da função:
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "I - Secretário-Adjunto de Estado;"
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "II - Advogado-Geral Adjunto, Auditor-Geral Adjunto, Ouvidor-Geral Adjunto, Defensor Público-Geral Adjunto;"
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "III - Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar;"
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "IV - Chefe-Adjunto da Polícia Civil;"
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "V - Subsecretário de Estado;"
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "VII - Vice-Presidente e Vice-Diretor Geral, de Fundações e Autarquias."
Para efeito de controle via sistema, a SEPLAG definirá a sub-classe dos veículos citados nos §§ 2º e 4º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
Será destinado apenas um veículo para atendimento ao ocupante de cada cargo relacionado nos §§ 2º e 4º, não sendo permitido veículo reserva.
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO
A aquisição de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do órgão ou entidade à SEPLAG, que poderá autorizá-la, desde que instruída com, no mínimo: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
a indicação de recursos orçamentários para fazer frente à despesa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
a comprovação da ampliação das atividades do órgão ou entidade interessada que justifique o aumento da frota ou da necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade a que se destina; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Dispositivo revogado: "III - escolha obrigatória de modelo de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol."
(Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 45.463, de 30/8/2010.) Dispositivo revogado: "§ 2º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficando mantida, entretanto, a determinação contida no inciso III."
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Dispositivo revogado: "§ 3º A autorização de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."
Será obrigatória a escolha de modelo de veículo automotor para aquisição com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, ressalvada a necessidade de aquisição ou contratação de veículo que, pela natureza do uso a ser desenvolvido e decorrente especificação, necessite de veículo com outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex, desde que devidamente justificado para análise e autorização da SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
Fica dispensada a autorização de que trata o caput na hipótese de aquisição de veículo automotor com recursos de convênios. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) (Vide art. 1º do Decreto nº 45.966, de 21/5/2012.)
O veículo destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será adquirido em versão básica, com motorização flex, admitido o ar condicionado em sua configuração, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com demais acessórios não necessários ao desempenho da atividade a que se destina. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
A aquisição de veículos com caracterização diferente da estabelecida no caput dependerá de autorização da SEPLAG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
A aquisição e locação de veículos obedecerá às especificações constantes do Catálogo de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG.
Os casos excepcionais serão examinados e decididos pela SEPLAG, mediante a apresentação de justificativa fundamentada pelo titular do órgão ou entidade.
A permuta ou transferência de veículo entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações será feita com anuência prévia da SEPLAG.
A dação em pagamento realizada com veículo somente será efetivada nos termos da lei e aprovação prévia da SEPLAG.
Capítulo III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES
A contratação de serviços de transportes, bem como a locação de aeronaves e veículos, por órgãos da administração direta, autarquia ou fundação criada ou mantida pelo Estado poderá ser autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, após prévia manifestação da SEPLAG.
para ações objetivando o atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública oficialmente reconhecidas;
(Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 45.463, de 30/8/2010.) Dispositivo revogado: "III - quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço."
Em caráter excepcional, mediante ato fundamentado e à vista de justificativa do solicitante, a contratação de serviços de transporte e a locação de aeronave ou veículo poderá ser autorizada por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação, para atender situação especial, temporariamente.
A contratação de serviços de transporte ou locação de aeronave ou veículo realizar-se-á obrigatoriamente dentro dos limites orçamentários e financeiros disponíveis para o contratante, não sendo admitida a suplementação orçamentária.
Será de responsabilidade da Auditoria Setorial - Seccional do órgão ou entidade contratante, o acompanhamento da execução do contrato e da utilização dos veículos locados.
A aquisição de passagens e o pagamento de diárias de viagem serão objeto de regulamentação específica.
A SEPLAG expedirá instruções sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao disposto neste artigo.
A contratação de serviços de transporte ou locação de veículo terrestre deverá obedecer à mesma especificação quanto à utilização de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol, previstas no § 4º do art. 4º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pela art. 8º do Decreto nº 45.229, de 3/12/2009.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
A utilização do veículo contratado está sujeita às mesmas restrições de uso previstas para o veículo oficial neste Decreto.
Capítulo IV
DA IDENTIFICAÇÃO
Os veículos de representação das autoridades mencionadas no § 2º do art. 2º portarão placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo - CONTRAN.
Os demais veículos oficiais portarão placas brancas de acordo com modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Os veículos de serviço, além das placas previstas no CTB, terão as suas portas dianteiras pintadas com o nome, sigla ou logotipo do órgão, da entidade ou da empresa dependente do Tesouro em cujo nome o veículo será registrado, conforme estabelecido no § 1º do art. 120 do CTB.
Os veículos cedidos ou concedidos a municípios ou entidades, por meio de instrumento jurídico próprio, portarão obrigatoriamente a inscrição: "Veículo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de ................." ou "Associação .............. "
Os veículos oficiais de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.
Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo.
Capítulo V
DO EMPLACAMENTO
O emplacamento e licenciamento de veículo oficial pertencente ao patrimônio de órgão estadual, autarquia e fundação obedecerão ao disposto no CTB, nas normas complementares expedidas pelos órgãos regulamentadores de trânsito e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Os veículos oficiais de serviço, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado, de caráter policial, poderão usar placas particulares conforme o disposto no art. 116 do CTB, cabendo ao titular do órgão justificar e fundamentar a solicitação perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG e manter sob sua responsabilidade direta o controle do uso dos mesmos.
Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem prévia manifestação da SEPLAG e autorização do DETRAN-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
Capítulo VI
DA GUARDA
Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.
Excepcionalmente, o veículo particular de servidor poderá ser guardado em garagem oficial, desde que este procedimento não implique em responsabilidade civil e custo adicional para o Estado e seja autorizado e controlado pelo dirigente da respectiva área.
Capítulo VII
DO USO
O veículo de serviço será utilizado somente nos dias úteis, no horário de seis horas às vinte horas.
Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o dirigente máximo do órgão ou, na sua ausência, o diretor ou autoridade equivalente, responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no caput, cabendo ao usuário ou condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena e responsabilidade.
necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
É proibido o uso de veículo oficial ao servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.
fazer transporte coletivo ou individual de servidor público, da residência para o serviço e vice-versa, exceto quando se tratar das autoridades constantes do § 4º do art. 2º e na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada.
transportar qualquer pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;
transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
transitar fora do horário normal de serviço, que ocorre entre as seis horas às vinte horas, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado;
a guarda em garagem particular, salvo na hipótese da inexistência de vaga em garagem de órgão ou entidade ou no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado;
ser parado ou estacionado em local proibido, por indicação de placas, por disposição do art. 181 do CTB ou em local que não ofereça segurança à preservação do veículo.
transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB e órgãos normativos, em especial, velocímetro e odômetro; e
transitar, em qualquer circunstância, sem autorização expedida pelo sistema Frota - SIAD ou pelo agente competente do órgão ou entidade de origem do veículo.
As proibições descritas nos incisos VI, VII e IX do art. 24 não se aplicam a veículos caracterizados como ambulâncias, de bombeiros, de prestação de serviços de natureza policial, de fiscalização e de operação de trânsito.
Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.
O condutor de veículo oficial não poderá, sob qualquer pretexto, afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado.
O disposto no caput não se aplica aos condutores de veículos utilizados em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.
O veículo oficial será conduzido por motorista habilitado, titular do cargo de motorista do quadro específico do órgão ou entidade a que pertencer.
Compete ao titular do órgão ou entidade, ou a quem ele delegar, selecionar, credenciar e autorizar servidores públicos, não ocupantes de cargo de motorista, desde que devidamente habilitados, a conduzirem veículo oficial ou qualquer outro veículo sob a responsabilidade do órgão ou entidade.
Em caráter suplementar, por força de convênio ou contrato celebrado, os servidores, os contratados temporários ou os empregados de instituições federais, estaduais, municipais e de instituições privadas poderão conduzir veículo oficial, durante o período de execução das atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que devidamente habilitados e autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade em que se encontrem em exercício.
O condutor de veículo oficial é responsável pelas infrações previstas no CTB e em seu regulamento decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
O auto de infração será encaminhado ao órgão e entidade em que o veículo encontra-se alocado, para que, em até quinze dias seja providenciada a identificação do infrator, comunicação ao órgão de trânsito autuador e a devida notificação pessoal ao condutor responsável pela infração, para que este se manifeste, por escrito, quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente.
A SEPLAG expedirá instruções complementares sobre os procedimentos a serem adotados em relação às autuações e multas imputadas a condutor de veículo oficial.
Capítulo VIII
DO ACIDENTE
O condutor de veículo oficial, que se envolver em acidente de trânsito, deverá providenciar o registro da ocorrência junto à Polícia Civil ou Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG e, quando houver vítima, a perícia junto à Polícia Civil, bem como adotar os demais procedimentos estabelecidos pela SEPLAG e pela Auditoria-Geral do Estado-AUGE.
Em caso de dano causado a terceiro, por negligência ou imprudência do condutor de veículo oficial, sem prejuízo da ação disciplinar cabível, responderá, na forma do art. 16 da Constituição do Estado, perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis previstas neste Decreto:
o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que entregar a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.
Capítulo IX
DO CONTROLE
Os órgãos e entidades que dispuserem de veículo oficial deverão manter controle sobre seu uso, bem como arquivo contendo os documentos com as características gerais do veículo, valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas corridas.
O documento de transferência do veículo, Certificado de Registro do Veículo – CRV –, ficará sob a guarda da SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
A contratação de seguro total para veículo oficial estadual obedecerá às normas estabelecidas pela SEPLAG.
O controle de circulação, de desempenho e de custo operacional de veículo oficial se fará por meio de normas editadas ela SEPLAG, por meio do módulo Frota-SIAD.
promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, observadas as instruções da SEPLAG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;
Fica sujeita à prévia autorização da SEPLAG a execução de serviços ou reparos em veículo da frota oficial, cujo somatório dos valores de manutenção apurados em período a ser definido pela SEPLAG, exceda a quarenta por cento do seu valor de mercado tendo como referência aquele utilizado para cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa fundamentando a necessidade e oportunidade da manutenção.
A SEPLAG poderá solicitar informações complementares para subsidiar a sua decisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
Serão computados para o limite estabelecido no caput os serviços e peças orçados e necessários à recuperação do veículo, para sua adequação às atividades normais.
Em hipótese alguma veículo particular poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento dos órgãos, autarquias e fundações.
No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias exigirem, poderá a SEPLAG promover a requisição de veículos oficiais lotados nos diversos órgãos ou entidades estaduais.
Os dirigentes de órgãos e entidades prestarão as informações que lhes forem solicitadas por servidor credenciado da SEPLAG sobre o veículo à disposição da Administração Pública Estadual.
A SEPLAG fará a gestão da frota com dados e informações obtidas no SIAD, em especial módulo-Frota, cuja utilização é obrigatória.
Capítulo X
DA ALIENAÇÃO
O veículo oficial de órgão ou entidade considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado será submetido a vistoria e recolhido à SEPLAG, podendo, se for o caso, ser redistribuído ou alienado.
O veículo oficial cuja utilização vier a ser objeto de permissão ou cessão será submetido a vistoria, quando da assinatura do respectivo termo e ao ser devolvido à SEPLAG.
Será parte integrante dos termos de cessão e permissão de uso uma via do primeiro laudo de vistoria realizada na forma do § 1º.
As autarquias e fundações promoverão a venda de seus veículos automotores por meio de leilão realizado pela SEPLAG, que fará o recolhimento do valor apurado à conta do Tesouro Estadual.
Para cumprimento do disposto no § 3º a SEPLAG receberá a movimentação e terá a guarda provisória e gestão dos veículos, sem efetuar a transferência de propriedade, até a sua alienação.
Na hipótese de veículos recolhidos ao Pátio de Veículos da SEPLAG desacompanhados do respectivo motor, caixa de marchas ou quando houver descaracterização aparentemente injustificada, a SEPLAG comunicará ao dirigente máximo do órgão ou entidade e à Controladoria Geral do Estado para conhecimento e providências que julgarem necessárias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou equivalente de cada órgão, entidade autárquica ou fundacional, responsável pela área de transporte dará ciência das normas deste Decreto e outras que vierem a ser expedidas aos servidores diretamente responsáveis pelos serviços de controle e condução de veículo oficial.
Todos os abastecimentos dos veículos próprios ou em uso pelo Estado com motorização flex deverão utilizar, exclusivamente, álcool combustível, desde que haja disponibilidade do combustível nas redes de abastecimento. (Artigo acrescentado pela art. 9º do Decreto nº 45.229, de 3/12/2009.)
A rede de postos próprios do Poder Executivo deverá passar por benfeitorias para que todos tenham tanques com álcool combustível - etanol e estejam adequados à legislação ambiental. (Artigo acrescentado pela art. 9º do Decreto nº 45.229, de 3/12/2009.)
A inobservância das disposições contidas neste Decreto e demais normas regulamentares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores do Estado.
A aplicação das penalidades previstas no caput não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, ligando, gratuitamente, para o número de telefone afixado no próprio veículo, ou acessando os sítios da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado e da SEPLAG.
As denúncias apresentadas serão encaminhadas à SPGF ou unidade equivalente do órgão ou entidade para a devida apuração e providências cabíveis.
Adotadas as providências citadas no § 1º o expediente será encaminhado à Auditoria Setorial - Seccional.
No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, ou de denúncia, a autoridade responsável pelo transporte, promoverá, obrigatoriamente, uma averiguação preliminar da procedência da irregularidade efetuando os devidos registros e, se for o caso, solicitará ao titular do órgão ou entidade a instauração do procedimento administrativo competente, observando-se o seguinte:
a apuração será efetuada por meio de sindicância administrativa, segundo as normas expedidas pela SEPLAG e AUGE;
a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não dispensa a instauração do procedimento de tomada de contas, quando exigido pelas normas de controle interno ou externo;
quando a irregularidade verificada indicar a possibilidade de demissão, o processo administrativo disciplinar, após as conclusões da comissão e da autoridade instauradora, será encaminhado à AUGE, para exame e decisão, nos termos do Decreto nº 43.213, de 6 de março de 2003;
as providências para a aplicação das penas de repreensão ou suspensão bem como a dispensa de designação ou a rescisão de contrato administrativo compete ao órgão ou entidade de lotação do condutor;
havendo a constatação de que o dano ao veículo oficial decorreu de negligência ou imprudência do condutor do veículo, este deverá ser notificado do valor do dano e do prazo de quinze dias para se manifestar quanto à forma de indenização ou ressarcimento; e
não havendo a manifestação prevista no inciso V ou na hipótese de recusa em promover o pagamento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Autarquia ou Fundação ou à Advocacia-Geral do Estado, quando o veículo pertencer a qualquer órgão da Administração Direta.
As instruções complementares para o cumprimento deste Decreto serão objeto de regulamentação pela SEPLAG.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena =========================================== Data da última atualização: 26/11/2018