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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 5º

O veículo destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será adquirido em versão básica, com motorização flex, admitido o ar condicionado em sua configuração, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com demais acessórios não necessários ao desempenho da atividade a que se destina. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Parágrafo único

A aquisição de veículos com caracterização diferente da estabelecida no caput dependerá de autorização da SEPLAG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008