Artigo 24, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
É vedado o uso de veículo oficial para:
I
fazer transporte coletivo ou individual de servidor público, da residência para o serviço e vice-versa, exceto quando se tratar das autoridades constantes do § 4º do art. 2º e na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada.
II
fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;
III
transportar qualquer pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;
IV
servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
V
transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda as condições exigidas pelo CTB.
VI
transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;
VII
transitar fora do horário normal de serviço, que ocorre entre as seis horas às vinte horas, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado;
VIII
a guarda em garagem particular, salvo na hipótese da inexistência de vaga em garagem de órgão ou entidade ou no caso de recolhimento a oficina para reparo ou conserto autorizado;
IX
ser parado ou estacionado em local proibido, por indicação de placas, por disposição do art. 181 do CTB ou em local que não ofereça segurança à preservação do veículo.
X
transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB e órgãos normativos, em especial, velocímetro e odômetro; e
XI
transitar, em qualquer circunstância, sem autorização expedida pelo sistema Frota - SIAD ou pelo agente competente do órgão ou entidade de origem do veículo.