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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 42

A inobservância das disposições contidas neste Decreto e demais normas regulamentares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores do Estado.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades previstas no caput não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008