Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os veículos oficiais de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.
Parágrafo único
Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo.