Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
O veículo de serviço será utilizado somente nos dias úteis, no horário de seis horas às vinte horas.
§ 1º
Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o dirigente máximo do órgão ou, na sua ausência, o diretor ou autoridade equivalente, responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no caput, cabendo ao usuário ou condutor a responsabilidade pelos excessos verificados.
§ 2º
Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena e responsabilidade.