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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 22

O uso de veículo oficial só será permitido a quem tenha:

I

obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função;

II

obrigação decorrente do exercício dos cargos a que se refere o § 4º do art. 2º; e

III

necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 22, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008