Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem prévia manifestação da SEPLAG e autorização do DETRAN-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)