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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 18

Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem prévia manifestação da SEPLAG e autorização do DETRAN-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008