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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 2º

Os veículos oficiais, inclusive aqueles cedidos ao Estado por terceiros, classificam-se em:

I

de representação; e

II

de serviço.

§ 1º

Compete à SEPLAG definir a especificação dos veículos oficiais, com o apoio do órgão ou entidade demandante. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 2º

O veículo de representação tem placa de identificação especial prevista no § 3º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB regulamentado pela Resolução Nº 32, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - destinando-se ao uso pessoal das seguintes autoridades:

I

Governador do Estado;

II

Vice-Governador do Estado; e

III

Secretário de Estado, Advogado-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Ouvidor-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil.

§ 3º

O Gabinete Militar do Governador poderá manter veículos de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais do Estado.

§ 4º

Os veículos de representação reservados às autoridades abaixo relacionadas serão identificados com placas oficiais brancas, destinando-se, exclusivamente, aos deslocamentos necessários ao exercício da função:

I

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "I - Secretário-Adjunto de Estado;"

II

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "II - Advogado-Geral Adjunto, Auditor-Geral Adjunto, Ouvidor-Geral Adjunto, Defensor Público-Geral Adjunto;"

III

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "III - Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar;"

IV

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "IV - Chefe-Adjunto da Polícia Civil;"

V

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "V - Subsecretário de Estado;"

VI

Presidente de Fundação e Diretor-Geral de Autarquia; e

VII

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.289, de 31/7/2013.) Dispositivo revogado: "VII - Vice-Presidente e Vice-Diretor Geral, de Fundações e Autarquias."

§ 5º

Para efeito de controle via sistema, a SEPLAG definirá a sub-classe dos veículos citados nos §§ 2º e 4º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 6º

Será destinado apenas um veículo para atendimento ao ocupante de cada cargo relacionado nos §§ 2º e 4º, não sendo permitido veículo reserva.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008