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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 43

A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, ligando, gratuitamente, para o número de telefone afixado no próprio veículo, ou acessando os sítios da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado e da SEPLAG.

§ 1º

As denúncias apresentadas serão encaminhadas à SPGF ou unidade equivalente do órgão ou entidade para a devida apuração e providências cabíveis.

§ 2º

Adotadas as providências citadas no § 1º o expediente será encaminhado à Auditoria Setorial - Seccional.

§ 3º

As ações previstas nos §§ 1º e 2º deverão ser concluídas no prazo máximo de trinta dias.

Art. 43, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008