Artigo 44, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, ou de denúncia, a autoridade responsável pelo transporte, promoverá, obrigatoriamente, uma averiguação preliminar da procedência da irregularidade efetuando os devidos registros e, se for o caso, solicitará ao titular do órgão ou entidade a instauração do procedimento administrativo competente, observando-se o seguinte:
I
a apuração será efetuada por meio de sindicância administrativa, segundo as normas expedidas pela SEPLAG e AUGE;
II
a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não dispensa a instauração do procedimento de tomada de contas, quando exigido pelas normas de controle interno ou externo;
III
quando a irregularidade verificada indicar a possibilidade de demissão, o processo administrativo disciplinar, após as conclusões da comissão e da autoridade instauradora, será encaminhado à AUGE, para exame e decisão, nos termos do Decreto nº 43.213, de 6 de março de 2003;
IV
as providências para a aplicação das penas de repreensão ou suspensão bem como a dispensa de designação ou a rescisão de contrato administrativo compete ao órgão ou entidade de lotação do condutor;
V
havendo a constatação de que o dano ao veículo oficial decorreu de negligência ou imprudência do condutor do veículo, este deverá ser notificado do valor do dano e do prazo de quinze dias para se manifestar quanto à forma de indenização ou ressarcimento; e
VI
não havendo a manifestação prevista no inciso V ou na hipótese de recusa em promover o pagamento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Autarquia ou Fundação ou à Advocacia-Geral do Estado, quando o veículo pertencer a qualquer órgão da Administração Direta.