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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 27

O veículo oficial será conduzido por motorista habilitado, titular do cargo de motorista do quadro específico do órgão ou entidade a que pertencer.

§ 1º

Compete ao titular do órgão ou entidade, ou a quem ele delegar, selecionar, credenciar e autorizar servidores públicos, não ocupantes de cargo de motorista, desde que devidamente habilitados, a conduzirem veículo oficial ou qualquer outro veículo sob a responsabilidade do órgão ou entidade.

§ 2º

Em caráter suplementar, por força de convênio ou contrato celebrado, os servidores, os contratados temporários ou os empregados de instituições federais, estaduais, municipais e de instituições privadas poderão conduzir veículo oficial, durante o período de execução das atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que devidamente habilitados e autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade em que se encontrem em exercício.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008