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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 14

Os veículos de serviço, além das placas previstas no CTB, terão as suas portas dianteiras pintadas com o nome, sigla ou logotipo do órgão, da entidade ou da empresa dependente do Tesouro em cujo nome o veículo será registrado, conforme estabelecido no § 1º do art. 120 do CTB.

§ 1º

O disposto no caput será previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

§ 2º

Os veículos cedidos ou concedidos a municípios ou entidades, por meio de instrumento jurídico próprio, portarão obrigatoriamente a inscrição: "Veículo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de ................." ou "Associação .............. "

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008