Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25
As proibições descritas nos incisos VI, VII e IX do art. 24 não se aplicam a veículos caracterizados como ambulâncias, de bombeiros, de prestação de serviços de natureza policial, de fiscalização e de operação de trânsito.
Parágrafo único
Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.