Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
O condutor de veículo oficial, que se envolver em acidente de trânsito, deverá providenciar o registro da ocorrência junto à Polícia Civil ou Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG e, quando houver vítima, a perícia junto à Polícia Civil, bem como adotar os demais procedimentos estabelecidos pela SEPLAG e pela Auditoria-Geral do Estado-AUGE.