Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os veículos oficiais de serviço, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado, de caráter policial, poderão usar placas particulares conforme o disposto no art. 116 do CTB, cabendo ao titular do órgão justificar e fundamentar a solicitação perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG e manter sob sua responsabilidade direta o controle do uso dos mesmos.