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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 33

Os órgãos e entidades que dispuserem de veículo oficial deverão manter controle sobre seu uso, bem como arquivo contendo os documentos com as características gerais do veículo, valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas corridas.

§ 1º

O documento de transferência do veículo, Certificado de Registro do Veículo – CRV –, ficará sob a guarda da SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 2º

A contratação de seguro total para veículo oficial estadual obedecerá às normas estabelecidas pela SEPLAG.

Art. 33, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008