Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 42
A inobservância das disposições contidas neste Decreto e demais normas regulamentares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores do Estado.
Parágrafo único
A aplicação das penalidades previstas no caput não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.