Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
A contratação de serviços de transportes, bem como a locação de aeronaves e veículos, por órgãos da administração direta, autarquia ou fundação criada ou mantida pelo Estado poderá ser autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, após prévia manifestação da SEPLAG.
§ 1º
Fica dispensada a manifestação da SEPLAG:
I
para ações objetivando o atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública oficialmente reconhecidas;
II
na hipótese de urgente preservação da ordem pública pelos órgãos de segurança; e
III
(Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 45.463, de 30/8/2010.) Dispositivo revogado: "III - quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, nos casos de veículos de serviço."
§ 2º
Em caráter excepcional, mediante ato fundamentado e à vista de justificativa do solicitante, a contratação de serviços de transporte e a locação de aeronave ou veículo poderá ser autorizada por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação, para atender situação especial, temporariamente.
§ 3º
A contratação de serviços de transporte ou locação de aeronave ou veículo realizar-se-á obrigatoriamente dentro dos limites orçamentários e financeiros disponíveis para o contratante, não sendo admitida a suplementação orçamentária.
§ 4º
Será de responsabilidade da Auditoria Setorial - Seccional do órgão ou entidade contratante, o acompanhamento da execução do contrato e da utilização dos veículos locados.
§ 5º
A aquisição de passagens e o pagamento de diárias de viagem serão objeto de regulamentação específica.
§ 6º
A SEPLAG expedirá instruções sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao disposto neste artigo.
§ 7º
A contratação de serviços de transporte ou locação de veículo terrestre deverá obedecer à mesma especificação quanto à utilização de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol, previstas no § 4º do art. 4º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pela art. 8º do Decreto nº 45.229, de 3/12/2009.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)