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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 25

As proibições descritas nos incisos VI, VII e IX do art. 24 não se aplicam a veículos caracterizados como ambulâncias, de bombeiros, de prestação de serviços de natureza policial, de fiscalização e de operação de trânsito.

Parágrafo único

Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a prática de ato vedado por este Decreto.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008