Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os veículos de serviço, além das placas previstas no CTB, terão as suas portas dianteiras pintadas com o nome, sigla ou logotipo do órgão, da entidade ou da empresa dependente do Tesouro em cujo nome o veículo será registrado, conforme estabelecido no § 1º do art. 120 do CTB.
§ 1º
O disposto no caput será previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
§ 2º
Os veículos cedidos ou concedidos a municípios ou entidades, por meio de instrumento jurídico próprio, portarão obrigatoriamente a inscrição: "Veículo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de ................." ou "Associação .............. "