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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 31

Em caso de dano causado a terceiro, por negligência ou imprudência do condutor de veículo oficial, sem prejuízo da ação disciplinar cabível, responderá, na forma do art. 16 da Constituição do Estado, perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008