Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
No caso de acidente provocado por dolo ou culpa, além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis previstas neste Decreto:
I
o condutor responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada; e
II
o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que entregar a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.