Artigo 36, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica sujeita à prévia autorização da SEPLAG a execução de serviços ou reparos em veículo da frota oficial, cujo somatório dos valores de manutenção apurados em período a ser definido pela SEPLAG, exceda a quarenta por cento do seu valor de mercado tendo como referência aquele utilizado para cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
§ 1º
A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa fundamentando a necessidade e oportunidade da manutenção.
§ 2º
A SEPLAG poderá solicitar informações complementares para subsidiar a sua decisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
§ 3º
Serão computados para o limite estabelecido no caput os serviços e peças orçados e necessários à recuperação do veículo, para sua adequação às atividades normais.
§ 4º
O veículo cujo reparo não seja autorizado será imediatamente recolhido para alienação.
§ 5º
Em hipótese alguma veículo particular poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento dos órgãos, autarquias e fundações.