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Artigo 36, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 36

Fica sujeita à prévia autorização da SEPLAG a execução de serviços ou reparos em veículo da frota oficial, cujo somatório dos valores de manutenção apurados em período a ser definido pela SEPLAG, exceda a quarenta por cento do seu valor de mercado tendo como referência aquele utilizado para cálculo de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 1º

A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa fundamentando a necessidade e oportunidade da manutenção.

§ 2º

A SEPLAG poderá solicitar informações complementares para subsidiar a sua decisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 3º

Serão computados para o limite estabelecido no caput os serviços e peças orçados e necessários à recuperação do veículo, para sua adequação às atividades normais.

§ 4º

O veículo cujo reparo não seja autorizado será imediatamente recolhido para alienação.

§ 5º

Em hipótese alguma veículo particular poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento dos órgãos, autarquias e fundações.

Art. 36, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008